MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 304, de 29.6.2006 - Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima-GEDET; fixa o valor e es




Artigo 3



Art. 3º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo de que trata o parágrafo único do art. 1º serão automaticamente enquadrados no PGPE, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo II desta Medida Provisória.

§ 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, que estejam vagos na data da publicação desta Medida Provisória e os que vierem a vagar, serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, conforme disposto em regulamento.

§ 2º Ressalva-se do disposto no caput os cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação desta Medida Provisória e os cargos integrantes de quadros de pessoal aos quais não se aplicam as disposições do PGPE conforme disposto no art. 9º desta Medida Provisória.

§ 3º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo III.

§ 4º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos.

§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990 , e se estenderá até 1º de março de 2007 no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

§ 6º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal, aplica-se quanto ao prazo de opção o disposto no § 3º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.


Conteudo atualizado em 29/08/2021