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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33, que não se encontre em exercício na ANVISA, excepcionalmente, fará jus à GEDR nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GEDR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto do inciso I do art. 34; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GEDR em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GEDR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Conteudo atualizado em 29/08/2021