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Artigo 51
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Art. 51. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ressalvadas as cessões para cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, DAS 4 ou equivalentes e para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do FNDE, nos seguintes casos:
I - durante os primeiros cinco anos de efetivo exercício no FNDE, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 40 desta Medida Provisória; ou
II - pelo prazo de cinco anos contados da publicação desta Medida Provisória para os servidores do Plano Especial de Cargos do FNDE, instituído pelo art. 42 desta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 29/08/2021