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Artigo 63
I - ocupantes de cargos de nível superior, detentores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização: cento e cinco por cento, cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento e vinte e sete por cento, respectivamente;
II - ocupantes de cargos de nível intermediário, detentores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo cento e oitenta horas-aula: vinte e sete por cento.
1º Os títulos de Doutor e o grau de Mestre referidos neste artigo deverão ser compatíveis com as finalidades do INEP e obtidos em cursos de relevância acadêmica, segundo padrões estabelecidos pela CAPES.
§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no INEP será objeto de avaliação do Comitê Especial para a Concessão de AT a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu Presidente.
§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do INEP, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º O Adicional de Titulação relativo aos títulos ou certificados que vierem a ser obtidos pelos servidores, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, depois de validados pelo Comitê a que se refere o § 2º deste artigo, será devido a partir da data de conclusão do curso, comprovada por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração emitida pela instituição responsável, com indicação de sua carga horária.
§ 5º Para fins de percepção do Adicional de Titulação, não serão considerados certificados de freqüência apenas.
§ 6º O Adicional de Titulação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 7º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.
Conteudo atualizado em 29/08/2021