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Artigo 9
I - sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem planos de carreiras, planos especiais de cargos ou planos de cargos e carreiras instituídos por leis específicas;
II - tenham sido abrangidos pelas seguintes disposições:
a) incisos V e VI do art. 1º da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ;
b) art. 2º da lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;
c) art. 9º , § 2º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;
d) art. 1º da Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004 ;
e) art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ;
f) art. 6º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e
g) art. 9º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 ;
III - não fazem jus à GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 2002 , ressalvadas as situações em que possam optar por voltar a percebê-la;
IV - tenham optado por não serem enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3º desta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 29/08/2021