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Artigo 10
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Art. 10. Aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, não se aplicam o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 2000, no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei nº 10.684, de 2003.
Conteudo atualizado em 04/06/2021