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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da implementação de tabelas e da reorganização ou da reestruturação das carreiras, conforme o caso.
§ 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Conteudo atualizado em 14/06/2021