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Artigo 1
I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ; ou
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da FUNASA, até 28 de fevereiro de 2006.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador Federal.
§ 2º Os cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I.
§ 3º O § 1º , in fine, do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores da carreira criada no caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 28/09/2021