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Artigo 30
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Art. 30. O prazo para exercer a opção referida nos § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28, conforme o caso, será contado a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação desta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 28/09/2021