- Voltar Navegação
- 342, de 29.12.2006
- 341, de 29.12.2006
- 340, de 29.12.2006
- 339, de 28.12.2006
- 338, de 28.12.2006
- 337, de 28.12.2006
- 336, de 26.12.2006
- 335, de 23.12.2006
- 334, de 19.12.2006
- 333, de 14.12.2006
- 332, de 7.12.2006
- 331, de 4.12.2006
- 330, de 9.11.2006
- 329, de 1º.11.2006
- 328, de 1º.11.2006
- 327, de 31.10.2006
- 326, de 31.10.2006
- 325, de 11.10.2006
- 324, de 4.10.2006
- 323, de 14.9.2006
- 322, de 14.9.2006
- 321, de 12.9.2006
- 320, de 24.8.2006
- 319, de 24.8.2006
- 318, de 22.8.2006
Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 28/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública que não se encontre em exercício nas unidades da FIOCRUZ, excepcionalmente fará jus à GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACTSP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício na FIOCRUZ; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDACTSP em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDACTSP no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Conteudo atualizado em 28/09/2021