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Artigo 81
§ 1º Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 71 somente farão jus à GDIBGE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos nas unidades do IBGE.
§ 2º O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 71, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal fará jus à GDIBGE calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
§ 3º O ocupante de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 71, que não se encontre desenvolvendo atividades no IBGE, somente fará jus à GDIBGE:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDIBGE calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no IBGE;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDIBGE calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDIBGE em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
§ 4º A avaliação institucional do servidor referido no inciso I do § 3º será a do IBGE.
Conteudo atualizado em 28/09/2021