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Artigo 8
Art. 8º Fica a União autorizada a:
I - concordar com a desistência de que trata o inciso II do art. 2º desta Medida Provisória se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação; e
II - não cobrar honorários advocatícios do autor que desistir da ação para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 26/04/2024