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MPs




MPs - 295, de 29.5.2006 - Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargo




Artigo 5



Art. São atribuições dos titulares do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:

I - desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;

II - apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;

III - execução de atividades de suporte e apoio técnico necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes às áreas de:

a) tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; e

b) programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;

IV - operação do complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil;

V - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;

VI - atendimento e orientação ao público em geral sobre matérias de competência do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a análise e o encaminhamento de denúncias e reclamações;

VII - realização de atividades técnicas e administrativas complementares às operações relacionadas com o meio circulante, tais como:

a) distribuição de numerário à rede bancária e às instituições custodiantes;

b) procedimentos de análise de numerário suspeito ou danificado;

c) monitoramento do processamento automatizado de numerário; e

d) monitoramento e execução dos eventos de conferência e destruição de numerário;

VIII - elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial;

IX - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e

X - desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.

§ 1º No exercício das atribuições de que trata o inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 2º O exercício da prerrogativa prevista no § 1º relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 3º O exercício das atividades referidas no inciso IX, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica.” (NR)

Art. 10. .................................................

.....................................................................................

III - trinta por cento para até vinte por cento do quadro de pessoal de cada cargo.

....................................................................................” (NR)

Art. 12. Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de exercício privativo por servidores do Banco Central do Brasil, são no quantitativo, valores e distribuição previstos no Anexo IV desta Lei.

.......................................................................................” (NR)

Art. 15. O Banco Central do Brasil manterá sistema de assistência à saúde dos seus servidores, ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, mediante adesão dos beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes.

§ 1º A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte.

§ 2º As dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil, destinadas à manutenção do sistema de que trata o caput, serão equivalentes à receita prevista com a contribuição dos participantes.

§ 3º Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.

§ 4º A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo.” (NR)

Art. 2º O Anexo II da Lei nº 9.650, de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir das datas especificadas no referido Anexo.

Art. 3º O Anexo IV da Lei nº 9.650, de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

Carreira de Magistério Superior

Art. A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, fica reestruturada, a partir de 1º de maio de 2006, na forma do Anexo III, em cinco classes:

I - Professor Titular;

II - Professor Associado;

III - Professor Adjunto;

IV - Professor Assistente; e

V - Professor Auxiliar.

Art. 5º São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento:

I - estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto;

II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e

III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para este fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação.


Conteudo atualizado em 16/05/2021