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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O vencimento básico a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 1º de janeiro de 2006:
I - setenta e cinco por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;
II - trinta e sete vírgula cinco por cento, no de grau de Mestre;
III - dezoito por cento, no de certificado de especialização; e
IV - sete vírgula cinco por cento, no de certificado de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV.
Conteudo atualizado em 16/05/2021