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MPs - 294, de 8.5.2006 - Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. As manifestações no CNRT serão colhidas por representação.

Parágrafo único. As deliberações do CNRT serão por consenso.


Conteudo atualizado em 23/04/2024