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MPs - 292, de 26.4.2006 - Altera as Leis nos 9.636, de 15 de maio de 1998, e 8.666, de 21 de junho de 1993, os Decretos-Leis nos 271, de 28 de fevereiro de 1967, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 1.876, de 15 de julho de 1981, a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 100. ......................................................................

......................................................................

§ 6º Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas à regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo." (NR)

" Art. 103. O aforamento se extinguirá, mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por proposta da Secretaria do Patrimônio da União, nas seguintes hipóteses:

I - por inadimplemento de cláusula contratual;

II - por acordo entre as partes;

III - pela remição do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;

IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de cinco anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou

V - por interesse público, mediante prévia indenização.

......................................................................" (NR)

"Art. 121. ......................................................................

Parágrafo único. Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do art. 250, inciso III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973." (NR)

Art. 5º O Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Ficam isentas de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

§ 1º A situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada quatro anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro.

§ 2º Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta nesse artigo, o responsável por imóvel cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos.

§ 3º A União poderá delegar aos Estados, Distrito Federal ou Municípios a comprovação da situação de carência de que trata o § 2º , por meio de convênio." (NR)

"Art. 2º ......................................................................

I - ......................................................................

......................................................................

b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os fundos públicos, nas transferências destinadas à realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social;

c) as autarquias e fundações federais.

......................................................................

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange também os foros, enquanto os imóveis permanecerem no patrimônio das referidas entidades, assim como os débitos relativos a foros e laudêmios constituídos e não pagos, até 27 de abril de 2006, pelas autarquias e fundações federais." (NR)

Art. 6º A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 7º Os bens imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social poderão ser alienados diretamente à União, Distrito Federal, Estados, Municípios e aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou provisão habitacional de interesse social.

§ 1º Na alienação aos beneficiários de programas referidos no caput, deverão ser observadas as regras fixadas pelo Ministério da Previdência Social.

§ 2º A alienação será realizada no âmbito do programa habitacional de interesse social, sendo responsabilidade do gestor do programa estabelecer as condições de sua operacionalização.

§ 3º A operacionalização será efetivada nos termos do § 1º , observado a celebração de convênio específico entre o Ministério da Previdência Social e o respectivo gestor do programa.

§ 4º A União, no prazo de até cinco anos, compensará financeiramente o Regime Geral de Previdência Social, para os fins do art. 61 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pelos imóveis que lhe forem alienados na forma do caput, observada a avaliação prévia dos referidos imóveis nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º Os imóveis não-operacionais da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação poderão ser alienados diretamente à União, Distrito Federal, Estados, Municípios e aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou de provisão habitacional de interesse social.

§ 1º São considerados imóveis não-operacionais, para fins deste artigo, aqueles não destinados à operacionalização das linhas de transporte ferroviário, à preservação do patrimônio histórico e cultural e à preservação ambiental.

§ 2º Na alienação aos beneficiários de programas referidos no caput, deverão ser observadas as regras fixadas pela Comissão de Liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação.

§ 3º Aos empregados ativos, inativos, pensionistas da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação ou seus sucessores, que se enquadrem nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 1981, e sejam ocupantes de imóveis não-operacionais residenciais, é assegurada a preferência para aquisição do imóvel, nos termos deste artigo.

Art. 9º Na alienação de imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e da Rede Ferroviária Federal S.A - em liquidação, com fins de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social, a avaliação deverá ser feita pelo método involutivo, considerando a destinação habitacional de interesse social da área.

Art. 10. Ficam autorizadas as procuradorias jurídicas do INSS e da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação, a negociarem a suspensão das ações possessórias quando houver concordância do poder público na alienação da área ou imóvel em litígio, nos termos do art. 7º .


Conteudo atualizado em 27/05/2021