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Artigo 1
§ 1º O disposto neste artigo:
I - aplica-se exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - aplica-se às cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não-residentes, que possuam no mínimo noventa e oito por cento de títulos públicos federais;
III - não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador.
§ 2º Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários, referidos no caput e no § 1º , adquiridos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória continuam tributados na forma da legislação vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado do imposto nos termos do § 3º .
§ 3º Até 31 de agosto de 2006, relativamente aos investimentos possuídos no dia útil anterior à data de publicação desta Medida Provisória, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos federais, que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo.
§ 4º A base de cálculo do imposto de renda de que trata o § 3º será apurada com base em preço de mercado definido pela média aritmética, dos dez dias úteis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada título público divulgadas pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro - ANDIMA.
Conteudo atualizado em 24/04/2024