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Artigo 1
§ 1º O pagamento da GDATA, na forma estabelecida no caput, poderá ocorrer com efeito retroativo a 1º de maio de 2004, mediante opção a ser formalizada pelo interessado, nos termos do Anexo II, no prazo de trinta dias contado do início da vigência desta Medida Provisória, com renúncia ao resultado da avaliação vigente na data da opção, bem como ao respectivo efeito financeiro subseqüente.
§ 2º Os servidores que não exercerem a opção na forma do § 1º continuarão recebendo a GDATA nas condições e valores vigentes, até o mês correspondente ao término dos efeitos financeiros do ciclo de avaliação ao qual se encontre submetido, nos termos do art. 10 do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, passando a referida gratificação a ser paga, no mês subseqüente, segundo a regra estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Aos servidores ocupantes de cargos em comissão, na data da publicação desta Medida Provisória, nos termos do art. 15 e 17-B do Decreto nº 4.247, de 2002, serão mantidas a quantidade e os valores dos pontos fixados para o cálculo da respectiva GDATA, resguardado o exercício do direito de opção previsto no § 1º deste artigo.
Conteudo atualizado em 28/05/2021