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Artigo 25
§ 1o As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados, observados os seguintes critérios mínimos:
I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; e
IV - disciplina.
§ 2o Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1o deste artigo.
§ 3o Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.
§ 4o É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Conteudo atualizado em 15/05/2021