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MPs - 155, de 23.12.2003 - Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25.  Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o serão submetidos a avaliação de desempenho funcional, que terá seus resultados apurados trimestralmente e consolidados a cada doze meses, obedecendo ao disposto nesta Medida Provisória.

        § 1o  As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados, observados os seguintes critérios mínimos:

        I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

        II - capacidade de iniciativa;

        III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; e

        IV - disciplina.

        § 2o  Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1o deste artigo.

        § 3o  Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.

        § 4o  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021