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MPs - 153, de 23.12.2003 - Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e das condições de ensino dos cursos de graduação e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º  São contribuintes da Taxa de Avaliação in loco as instituições de educação superior públicas e privadas.

       
Conteudo atualizado em 25/04/2024