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MPs - 153, de 23.12.2003 - Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e das condições de ensino dos cursos de graduação e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º  O credenciamento ou a renovação de credenciamento das instituições de educação superior e o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos de graduação terão prazo de validade de até cinco anos.

        Parágrafo único.  Os prazos de que trata este artigo serão fixados mediante critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, podendo ser por ele prorrogados.

       
Conteudo atualizado em 25/04/2024