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Artigo 8
"Art. 10. O inadimplemento, pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas, no recolhimento das parcelas das quotas anuais de Reserva Global de Reversão - RGR, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e outros encargos tarifários criados por lei, bem como no pagamento pela aquisição de energia elétrica contratada de forma regulada e da Itaipu Binacional, acarretará a impossibilidade de revisão e reajuste de seus níveis de tarifas, independentemente do que dispuser o respectivo contrato, e de recebimento de recursos provenientes da RGR, CDE e CCC." (NR)
Art. 8o Os arts. 4o, 11, 12, 15 e 17 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o ...........................................................................................
...........................................................................................
§ 2o As concessões de geração de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato.
...........................................................................................
§ 4o As prorrogações referidas no § 3o deverão ser requeridas pelo concessionário ou permissionário, no prazo de até trinta e seis meses anteriores à data final do respectivo contrato, devendo o poder concedente manifestar-se sobre o requerimento até dezoito meses antes dessa data.
§ 5o As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional - SIN não poderão desenvolver atividades:
I - de geração de energia elétrica;
II - de transmissão de energia elétrica;
III - de venda de energia elétrica para consumidores livres, definidos na forma dos arts. 15 e 16 desta Lei, exceto quando praticando tarifas reguladas;
IV - de participação em outras sociedades de forma direta ou indireta, ressalvado o disposto no art. 31, inciso VIII, Lei no 8.987, de 1995, e nos respectivos contratos de concessão; ou
V - estranhas ao objeto da concessão, permissão ou autorização, exceto nos casos previstos em lei e nos respectivos contratos de concessão.
§ 6o Não se aplica o disposto no § 5o às concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição:
I - no atendimento a sistemas elétricos isolados; e
II - no atendimento ao seu mercado próprio, desde que este seja inferior a 300 GWh/ano e a totalidade da energia gerada, sob o regime de serviço público, seja a ele destinada.
§ 7o A regulamentação deverá prever sanções para o descumprimento do disposto nos §§ 5o e 6o deste artigo." (NR)
"Art. 11. ...........................................................................................
Parágrafo único. O produtor independente de energia elétrica estará sujeito às regras de comercialização regulada ou livre, atendido ao disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no contrato de concessão ou no ato de autorização." (NR)
"Art. 12. ...........................................................................................
...........................................................................................
Parágrafo único. A comercialização na forma prevista nos incisos I, IV e V deverá ser exercida de acordo com critérios gerais fixados pelo Poder Concedente." (NR)
"Art. 15. ...........................................................................................
...........................................................................................
§ 4o Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos de fornecimento só poderão exercer a opção de que trata este artigo de acordo com prazos, formas e condições fixados em regulamentação específica, sendo que nenhum prazo poderá exceder trinta e seis meses, contado a partir da data de manifestação formal à concessionária, à permissionária ou à autorizada de distribuição que o atenda.
...........................................................................................
§ 7o O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o disposto no art. 3o, inciso X, da Lei no 9.427, de 1997.
§ 8o Os consumidores que exercerem a opção prevista neste artigo e no art. 16 poderão retornar à condição de consumidor atendido mediante tarifa regulada, garantida a continuidade da prestação dos serviços, nos termos da lei e da regulamentação, desde que informem a concessionária, a permissionária ou a autorizada de distribuição local, com antecedência mínima de cinco anos.
§ 9o Os prazos definidos nos §§ 4o e 8o poderão ser reduzidos, a critério da concessionária, da permissionária ou da autorizada de distribuição local." (NR)
"Art. 17. ...........................................................................................
§ 1o As instalações de transmissão componentes da rede básica do Sistema Interligado Nacional - SIN serão objeto de concessão mediante licitação e funcionarão na modalidade de instalações integradas aos sistemas com regras operativas aprovadas pela ANEEL, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletro-energéticos existentes ou futuros.
..........................................................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 17/05/2021