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Artigo 8
I - a homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;
II - a concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
III - a licença de construção e conversão do barco emitidas pelo Comando da Marinha.
Art. 9o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Ciro Ferreira Gomes
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2003