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Artigo 15
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Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 2002, o disposto no inciso I do § 3o do art. 1o, nos incisos VI e VII do caput e § 10 do art. 3o, nos §§ 3o e 4o do art. 6o e nos arts. 7o e 8o.
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