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Artigo 21
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Art. 21. A incidência da CIDE, nos termos do art. 3o, inciso V, da Lei no 10.336, de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4o, inciso III, e art. 6o, caput, da Lei no 9.718, de 1998, com a redação dada pela Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.
Conteudo atualizado em 09/09/2021