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Artigo 46
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Art. 46. O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, poderá ser operado em instalações portuárias de uso privativo misto previstas na alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, bem assim nos estaleiros navais e nas plataformas em construção destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica.
Conteudo atualizado em 09/09/2021