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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
I - hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e
II - os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
Conteudo atualizado em 09/09/2021