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Artigo 8
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Art. 8o A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação.
Parágrafo único. O crédito a ser descontado na forma do art. 3o, somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput.
Conteudo atualizado em 09/09/2021