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Artigo 1
§ 1o Poderão ser beneficiárias do Programa as concessionárias que tiverem o direito à compensação a que alude o caput, atenderem às exigências legais para obtenção de crédito concedido com recursos públicos e estiverem adimplentes com as empresas integrantes do Sistema BNDES.
§ 2o O valor a ser financiado será apurado e informado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observada a legislação vigente.
§ 3o A aplicação do disposto no caput fica condicionada à renúncia expressa do beneficiário do financiamento a pretenso ou alegado direito, a ação judicial, em curso ou futura, ou a revisão tarifária extraordinária que possam ou venham a existir relativamente ao adiamento da compensação referido neste artigo.
§ 4o Para a execução do disposto neste artigo, o BNDES procederá ao enquadramento da operação de forma automática e à análise cadastral simplificada, e as beneficiárias apresentarão os documentos exigidos por lei e as demais comprovações determinadas pelo BNDES, que deverão ser efetuadas mediante declarações dos administradores das concessionárias.
§ 5o O prazo de carência para a amortização do financiamento a ser concedido às empresas será de até sessenta dias, a contar das revisões ou reajustes tarifários anuais que vierem a ser realizados entre 8 de abril de 2004 e 7 de abril de 2005.
§ 6o O prazo de amortização dos financiamentos será de vinte e quatro meses e poderá ser ajustado à arrecadação decorrente do aumento tarifário correspondente ao adiamento da aplicação do mecanismo de compensação de que trata o caput.
§ 7o Os recursos do financiamento serão liberados após a apresentação, pelas concessionárias, da documentação pertinente, em tempo hábil, e do cumprimento das condições de utilização do crédito estabelecidas contratualmente pelo BNDES, da seguinte forma:
I - cinqüenta por cento até sessenta dias, a partir da data dos respectivos reajustes ou revisões tarifários anuais realizados entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004, observado o disposto no § 8º ;
II - trinta por cento em cento e oitenta dias, a contar da data dos respectivos reajustes ou revisões tarifários anuais realizados entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004; e
III - os restantes vinte por cento em duzentos e setenta dias, a contar da data dos respectivos reajustes ou revisões tarifários anuais realizados entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004.
§ 8º Para as concessionárias que já tiveram adiada a aplicação do mecanismo de compensação a que se refere o caput, o prazo previsto no inciso I do § 7º será de sessenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória.
§ 9º As parcelas referidas no § 7o poderão ser liberadas pelo BNDES nos quinze dias úteis anteriores ou posteriores ao termo final dos prazos estabelecidos em seus incisos.
§ 10. Os recursos relativos às parcelas discriminadas no § 7o serão atualizados pela média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde a data do reajuste ou da revisão tarifária anual até a liberação da respectiva parcela à beneficiária.
§ 11. O saldo devedor do financiamento devido ao BNDES será atualizado pela média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC, acrescido de encargos de até um e meio por cento ao ano.
§ 12. As operações financeiras contarão com garantia em primeiro grau de recebíveis, em percentual do faturamento da beneficiária, equivalente à parcela do aumento tarifário a ser concedido à empresa beneficiária entre 8 de abril de 2004 e 7 de abril de 2005, correspondente ao adiamento da compensação a que se refere o caput, conforme montante apurado e informado pela ANEEL.
§ 13. Fica autorizada a interveniência da ANEEL, especialmente para assumir a obrigação de, na hipótese de extinção de concessão, incluir, como condição para outorga de nova concessão, no processo licitatório para exploração dos serviços públicos, a sub-rogação, pelo novo concessionário, das obrigações decorrentes do financiamento de que trata esta Medida Provisória.
§ 14. Os recursos a serem liberados pelo BNDES serão prioritariamente destinados ao adimplemento das obrigações intra-setoriais assumidas pelo beneficiário com os agentes do setor elétrico.
§ 15. As informações a respeito de obrigações intra-setoriais necessárias ao cumprimento do § 14 deverão ser prestadas pela ANEEL ao BNDES.
§ 16. As demais condições de financiamento serão definidas pelo BNDES.
Conteudo atualizado em 14/03/2023