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MPs - 126, de 31.7.2003 - Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.




Artigo 10



Art. 10.  Fica revogada a Lei no 10.605, de 18 de dezembro de 2002.

Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Francisco Roberto de Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003

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Conteudo atualizado em 19/04/2024