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Artigo 12
§ 1º Até quinze pontos percentuais da GDRH serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.
§ 2º Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDRH será atribuída aos servidores no percentual de vinte por cento do vencimento básico do servidor.
§ 3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 4o O titular de um dos cargos efetivos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Medida Provisória, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDRH calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
§ 5º O titular de um dos cargos efetivos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Medida Provisória, que não se encontre em exercício na ANA, somente fará jus à GDRH:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDRH calculada com base nas mesmas regras válidas para os servidores que se encontram em exercício na ANA; ou
II - quando cedido para órgãos e entidade do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo, situação na qual perceberá a GDRH da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDRH em valor calculado com base no disposto no § 4º.
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDRH em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
§ 6º O regulamento disporá sobre a periodicidade da avaliação de desempenho a ser efetivada para os fins deste artigo.
Conteudo atualizado em 01/09/2021