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Artigo 1
"Art. 1o É criado o Fundo Seguro-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o benefício Seguro-Safra com o objetivo de garantir renda mínima para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei no 9.690, de 15 de julho de 1998, e para os da região do Vale do Mucuri de que trata o art. 2o da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.
.............................................................................." (NR)
"Art. 7o . ..............................................................................
..............................................................................
§ 1o A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
.............................................................................." (NR)
"Art. 8o Farão jus ao benefício os agricultores familiares que, tendo aderido ao Seguro-Safra, vierem a perder pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei.
.............................................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 03/05/2022