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MPs - 117, de 3.4.2003 - Altera dispositivos da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, que cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra.




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 1º, 7º e 8º da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o É criado o Fundo Seguro-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o benefício Seguro-Safra com o objetivo de garantir renda mínima para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei no 9.690, de 15 de julho de 1998, e para os da região do Vale do Mucuri de que trata o art. 2o da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

.............................................................................." (NR)

"Art. 7o . ..............................................................................

..............................................................................

§ 1o  A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

.............................................................................." (NR)

 "Art. 8o  Farão jus ao benefício os agricultores familiares que, tendo aderido ao Seguro-Safra, vierem a perder pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei.

.............................................................................." (NR)

       
Conteudo atualizado em 03/05/2022