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Artigo 5
§ 1o Os mutuários integrantes de contratos coletivos ou grupais, quando optarem pela operação individualizada de que trata o caput, poderão valer-se:
I - da faculdade prevista no art. 1o, se estiverem adimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001;
II - de uma das alternativas constantes do art. 4o, se estiverem inadimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001.
§ 2o Aplica-se às operações individualizadas o disposto nos arts. 2o, caput, e 3o, caput e § 1o da Lei no 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e mantém-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando todos os mutuários optarem pela individualização.
§ 3o Nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes de contrato coletivo ou grupal não optar pela individualização:
I - o agente financeiro fica autorizado a contratar operação de assunção de dívidas com cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar que o bem em garantia permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores; ou
II - fora da hipótese a que se refere o inciso I, havendo pelo menos um mutuário inadimplente que não optou pela individualização até o encerramento do prazo fixado no caput do art. 1o, para regularização das obrigações, o agente financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor.
§ 4o Se houver execução da garantia vinculada ao contrato coletivo ou grupal, em decorrência do que dispõe o § 3o, inciso II, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização, será carreada à amortização, proporcionalmente, das operações individualizadas na forma deste artigo.
Conteudo atualizado em 18/05/2021