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MPs - 114, de 31.3.2003 - Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricul




Artigo 5



Art. 5o  Fica autorizada a individualização das operações coletivas ou grupais ao amparo do PROCERA, inclusive as realizadas por associações e cooperativas, para possibilitar o atendimento a cada mutuário isoladamente.

        § 1o  Os mutuários integrantes de contratos coletivos ou grupais, quando optarem pela operação individualizada de que trata o caput, poderão valer-se:

        I - da faculdade prevista no art. 1o, se estiverem adimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001;

        II - de uma das alternativas constantes do art. 4o, se estiverem inadimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001.

        § 2o  Aplica-se às operações individualizadas o disposto nos arts. 2o, caput, e 3o, caput e § 1o da Lei no 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e mantém-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando todos os mutuários optarem pela individualização.

        § 3o  Nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes de contrato coletivo ou grupal não optar pela     individualização:

        I - o agente financeiro fica autorizado a contratar operação de assunção de dívidas com cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar que o bem em garantia permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores; ou

        II - fora da hipótese a que se refere o inciso I, havendo pelo menos um mutuário inadimplente que não optou pela individualização até o encerramento do prazo fixado no caput do art. 1o, para regularização das obrigações, o agente financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor.

        § 4o  Se houver execução da garantia vinculada ao contrato coletivo ou grupal, em decorrência do que dispõe o § 3o, inciso II, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização, será carreada à amortização, proporcionalmente, das operações individualizadas na forma deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021