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Artigo 8
Art. 8o Sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei, o descumprimento da presente Medida Provisória sujeitará o infrator a multa, a ser aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em valor a partir de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), fixada proporcionalmente a lesividade da conduta.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da presente Medida Provisória, o infrator ressarcirá a União, ainda, de todas as despesas com a inutilização do produto, quando necessária.
Conteudo atualizado em 25/04/2024