MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 103, de 1º.1.2003 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26.  Fica criado o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, vinculado à Presidência da República.

        § 1o Ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome compete:

        I - formular e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território nacional;

        II - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

        III - promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição;

        IV - estabelecer diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

        § 2o  Integram a estrutura do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, o Conselho do Programa Comunidade Solidária, a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária e até duas Secretarias.

        § 3o  O Programa Comunidade Solidária, criado pelo art. 12 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, fica vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

        § 4o  O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária.

Seção II

Das Áreas de Competência

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021