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MPs - 103, de 1º.1.2003 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27.  Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:

        I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

        a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

        b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

        c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

        d) informação agrícola;

        e) defesa sanitária animal e vegetal;

        f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

        g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

        h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

        i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

        j) meteorologia e climatologia;

        l) cooperativismo e associativismo rural;

        m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

        n) assistência técnica e extensão rural;

        o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

        p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

        II - Ministério da Assistência e Promoção Social:

        a) política nacional de assistência social; 

        b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

        c) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área da assistência social;

        d) articulação, coordenação e avaliação dos programas sociais do governo federal;

        e) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

        f) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST).

        III - Ministério das Cidades:

        a) política de desenvolvimento urbano;

        b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

        c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;

        d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;

        e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;

        f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;

        IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:

        a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

        b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

        c) política de desenvolvimento de informática e automação;

        d) política nacional de biossegurança;

        e) política espacial;

        f) política nuclear;

        g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

        V - Ministério das Comunicações:

        a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

        b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

        c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

        d) serviços postais;

        VI - Ministério da Cultura:

        a) política nacional de cultura;

        b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

        c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;

        VII - Ministério da Defesa:

        a) política de defesa nacional;

        b) política e estratégia militares;

        c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

        d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

        e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

        f) operações militares das Forças Armadas;

        g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

        h) orçamento de defesa;

        i) legislação militar;

        j) política de mobilização nacional;

        l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

        m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

        n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

        o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

        p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

        q) logística militar;

        r) serviço militar;

        s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

        t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

        u) política marítima nacional;

        v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

        x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

        z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

        VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

        a) reforma agrária;

        b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

        IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

        a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

        b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

        c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

        d) políticas de comércio exterior;

        e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

        f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

        g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

        h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

        i) execução das atividades de registro do comércio;

        X - Ministério da Educação:

        a) política nacional de educação;

        b) educação infantil;

        c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

        d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

        e) pesquisa e extensão universitária;

        f) magistério;

        g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;

        XI - Ministério do Esporte:

        a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

        b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

        c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

        d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte.

        XII - Ministério da Fazenda:

        a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

        b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

        c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

        d) administração das dívidas públicas interna e externa;

        e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

        f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

        g) fiscalização e controle do comércio exterior;

        h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

        i) autorizar, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

        1. a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

        2. as operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

        3. a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

        4. a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

        5. a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

        6. qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza;

        7. exploração de loterias, inclusive os "Sweepstakes" e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

        XIII - Ministério da Integração Nacional:

        a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

        b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

        c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

        d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

        e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

        f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

        g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

        h) defesa civil;

        i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

        j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

        l) ordenação territorial;

        m) obras públicas em faixas de fronteiras;

        XIV - Ministério da Justiça:

        a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

        b) política judiciária;

        c) direitos dos índios;

        d) entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

        e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

        f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

        g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

        h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

        i) ouvidoria das polícias federais;

        j) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

        l) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

        m) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

        XV - Ministério do Meio Ambiente:

        a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

        b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

        c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

        d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

        e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;

        f) zoneamento ecológico-econômico;

        XVI - Ministério de Minas e Energia:

        a) geologia, recursos minerais e energéticos;

        b) aproveitamento da energia hidráulica;

        c) mineração e metalurgia;

        d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

        XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

        a) participação na formulação do planejamento estratégico nacional;

        b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

        c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

        d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

        e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

        f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

        g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

        h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

        i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

        j) administração patrimonial;

        l) política e diretrizes para modernização do Estado;

        XVIII - Ministério da Previdência Social:

        a) previdência social;

        b) previdência complementar;

        XIX - Ministério das Relações Exteriores:

        a) política internacional;

        b) relações diplomáticas e serviços consulares;

        c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

        d) programas de cooperação internacional;

        e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

        XX - Ministério da Saúde:

        a) política nacional de saúde;

        b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

        c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

        d) informações de saúde;

        e) insumos críticos para a saúde;

        f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

        g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

        h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

        XXI - Ministério do Trabalho e Emprego:

        a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

        b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

        c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

        d) política salarial;

        e) formação e desenvolvimento profissional;

        f) segurança e saúde no trabalho;

        g) política de imigração;

        XXII - Ministério dos Transportes:

        a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

        b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

        c) participação na coordenação dos transportes aeroviários;

        XXIII - Ministério do Turismo:

        a) política nacional de desenvolvimento do turismo;

        b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

        c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

        d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo.

        § 1o  Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

        § 2o  A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

        § 3o  A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "l" do inciso I será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

        § 4o  A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f" do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

        § 5o  A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c" do inciso XIV inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

        § 6o  No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XV, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

        I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso I do § 1o do art. 23;

        II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

        § 7o  Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

        § 8o  As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas "a" e "b" do inciso XXII compreendem:

        I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

        II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

        III - a aprovação dos planos de outorgas;

        IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;

        V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.

Seção III

Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021