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Artigo 9
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Art. 9o Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Conteudo atualizado em 30/08/2021