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Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 95, DE 26 DE DEZEMBRO 2002.
Convertida na Lei nº 10.659, de 2003 Exposição de Motivos Texto para impressão |
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Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 1º A garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Presidente do IRB-Brasil Re;
§ 2º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá contratar instituição habilitada a operar o Seguro de Crédito à Exportação, para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise e, quando for o caso, acompanhamento das operações de prestação de garantias de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2002
Conteudo atualizado em 13/12/2023