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MPs - 94, de 26.12.2002 - Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos e dá nova redação ao art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 94, DE 26 DE DEZEMBRO 2002.

Convertida pela Lei nº 10.690, de 2003

Exposição de Motivos

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Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos e dá nova redação ao art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O inciso II do parágrafo único do art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento." (NR)

Art. 2o  O art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o  O benefício de que trata o art. 1o somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos." (NR)

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2002

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Conteudo atualizado em 23/12/2023