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Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 62, DE 22 DE AGOSTO 2002.
Prejudicada Exposição de Motivos Texto para impressão | Altera o art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. ................................................................
................................................................
"§ 2o Tratando-se de produtos perecíveis, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
................................................................
"§ 5o Tratando-se de madeiras, serão levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2002
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Conteudo atualizado em 22/09/2023