- Voltar Navegação
- 77, de 25.10.2002
- 76, de 25.10.2002
- 75, de 24.10.2002
- 74, de 23.10.2002
- 73, de 14.10.2002
- 72, de 8.10.2002
- 71, de 3.10.2002
- 70, de 1º.10.2002
- 69, de 26.9.2002
- 68, de 4.9.2002
- 67, de 4.9.2002
- 66, de 29.8.2002
- 65, de 28.8.2002
- 64, de 26.8.2002
- 63, de 26.8.2002
- 62, de 22.8.2002
- 61, de 16.8.2002
- 60, de 15.8.2002
- 59, de 15.8.2002
- 58, de 13.8.2002
- 57, de 7.8.2002
- 56, de 18.7.2002
- 55, de 12.7.2002
- 54, de 11.7.2002
- 53, de 11.7.2002
Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 58, DE 13 DE AGOSTO 2002.
Convertida na Lei nº 10.568, de 2002 Exposição de Motivos Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.069, de 29 de junho de 1995, e 9.491, de 9 de setembro de 1997, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam excluídas da vedação prevista no art. 3o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas, direta ou indiretamente, pela União que excedam o controle acionário do Banco do Brasil S.A.
Art. 2o A União fica autorizada a transferir, do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal para o Fundo Nacional de Desestatização FND, as ações de sua titularidade, excedentes ao mínimo necessário à manutenção do controle acionário do Banco do Brasil S.A.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.2002
Conteudo atualizado em 25/09/2023