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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Os cargos a que se refere o art. 1o estão agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo II desta Medida Provisória.
§ 1o Serão enquadrados na Carreira de Inteligência, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo II desta Medida Provisória, os servidores referidos no art. 1o cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1998 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, vedada a mudança de nível.
§ 2o O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento da passagem para a inatividade.
Conteudo atualizado em 21/05/2021