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MPs - 42, de 25.6.2002 - Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26.  Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN são regidos pela Lei no 8.112, de 1990, e se sujeitam ainda às obrigações, proibições e impedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória.

        § 1o  Os servidores a que se refere o caput obrigam-se a ressarcir o erário pela participação em cursos ou estágios de capacitação, realizados no Brasil ou no exterior, inclusive nos cursos de que tratam os incisos II e III do art. 5º, caso solicite exoneração ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do evento.

        § 2º  Ato do Diretor-Geral da ABIN fixará os valores das indenizações referidas no § 1º, de acordo com as despesas realizadas pelo poder público.

        § 3º  Aos servidores da ABIN cabe observar o conjunto de deveres e responsabilidades previstos em Código de Ética do Profissional de Inteligência, no exercício de suas funções e, no que couber, em sua conduta pessoal.

        § 4º  Impõe-se ao integrante da Carreira de Inteligência, em face da tipicidade de suas atribuições, abdicar de exercer outra profissão ou atividade, remunerada ou não, exceto as autorizadas pelo Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência.

        § 5o  O exercício de atividades na ABIN é de caráter permanente e obrigatório, não podendo o integrante da Carreira de Inteligência recusar-se a comparecer ao serviço ou a nele permanecer além do período normal ou a desempenhar qualquer missão, desde que compatível com suas atribuições.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021