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Artigo 3
Art. 3o As medidas de política econômica referidas no art. 2o visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, podendo compreender, entre outras, as seguintes:
I - aquisição e venda de álcool combustível;
II - instrumentos de apoio ao escoamento da produção, por meio de prêmios a serem pagos até o limite definido pelo volume de produção própria;
III - oferta antecipada de garantia de preços aos produtores por meio de promessa de compra futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do produto; e
IV - financiamento à estocagem de produto, com ou sem opção de compra.
Conteudo atualizado em 24/04/2024