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MPs - 16, de 27.12.2001 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

        § 1º  A cada operação imobiliária corresponderá uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação, ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 2o.

        § 2º A multa de que trata o § 1º:

        I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;

        II - será reduzida:

        a) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;

        b) a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;

        III - será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais).

        § 3º  O responsável que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinqüenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.

       
Conteudo atualizado em 06/12/2023