- Voltar Navegação
- 20, de 28.12.2001
- 19, de 28.12.2001
- 18, de 28.12.2001
- 17, de 27.12.2001
- 16, de 27.12.2001
- 15, de 21.12.2001
- 14, de 21.12.2001
- 13, de 11.12.2001
- 12, de 6.12.2001
- 11, de 21.11.2001
- 10, de 13.11.2001
- 9, de 31.10.2001
- 8, de 31.10.2001
- 7, de 24.10.2001
- 6, de 23.10.2001
- 5, de 17.10.2001
- 4, de 17.10.2001
- 3, de 26.9.2001
- 2, de 24.9.2001
- 1, de 19.9.2001
Artigo 6
§ 1o A aplicação do disposto no caput fica condicionada a pedido do interessado que será instruído com:
I - declaração de renúncia a qualquer direito, pretensão, pleito judicial ou extrajudicial, bem como a desistência de qualquer demanda administrativa ou judicial em curso relativos às variações dos valores dos itens integrantes da "Parcela A" desde a data da assinatura do respectivo contrato de concessão até a data de 26 de outubro de 2001;
II - declaração do interessado de que não reivindicará revisão tarifária extraordinária relativa a fatos ocorridos desde a assinatura do contrato de concessão até o dia 31 de dezembro de 2001;
III - assinatura pelo interessado dos atos, transações, renúncias, declarações e desistências referidos no art. 4o e disciplinados em resolução da ANEEL.
§ 2o A aplicação do disposto no caput está sujeita ao princípio da modicidade tarifária e será implementada, após verificação dos documentos de instrução do pedido e homologação do montante pela ANEEL, ao longo de período flexível.
§ 3o O disposto no caput não se aplica, em hipótese alguma, a efeitos financeiros decorrentes de variações de valores de itens da "Parcela A" ocorridos em exercícios anteriores a 2001.
Conteudo atualizado em 16/05/2021