MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2, de 24.9.2001 - Dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.




Artigo 4



Art. 4o  Caberá ao Ministro de Estado da Defesa atestar que o sinistro sujeito à assunção a que se refere esta Medida Provisória ocorreu em virtude de ataques decorrentes de guerra ou de atos terroristas.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024