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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 974, DE 28 DE MAIO DE 2020
Exposição de motivos Convertida na Lei nº 14.072, de 2020 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar três mil quinhentos e noventa e dois contratos por tempo determinado de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais do Estado do Rio de Janeiro para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso VI do § 1º do art. 4º da referida Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput:
I - é aplicável aos contratos firmados a partir do ano de 2018 vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória; e
II - não poderá ultrapassar a data de 30 de novembro de 2020.
Art. 2º O disposto no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 1993, não se aplica ao pessoal contratado até 30 de novembro de 2020 em substituição àqueles cuja prorrogação dos contratos tenha sido autorizada nos termos do disposto no art. 1º.
Parágrafo único. Os novos contratos de que trata o caput não poderão ter duração total superior a seis meses.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Eduardo Pazuello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2020 - Edição extra
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Conteudo atualizado em 18/04/2024