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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 971, DE 26 DE MAIO DE 2020
Produção de efeito Exposição de motivos Covertida na Lei nº 14.059, de 2020 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12-B. .................................................................................................................................................................................
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
....................................................................................................................................................................................................
VI-A - Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado;
..................................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-A. ..................................................................................................................................................................................
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
................................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º O Anexo I à Lei nº 11.134, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.
Art. 4º Os Anexos I e II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar respectivamente na forma dos Anexos II e III a esta Medida Provisória.
Art. 5º O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Medida Provisória.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.
Brasília, 26 de maio de 2020; 199º da independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2020 - Edição extra
(Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005)
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
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(Anexo I à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
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(Anexo II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
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b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
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(Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016)
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT
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Conteudo atualizado em 28/03/2024