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Presidência da República |
LEI No 7.636, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987.
(Vide Decreto-lei nº 2.474, de 1988) (Vide Mpv nº 12, de 1988) (Vide Lei nº 7.681, de 1988) (Vide Decreto nº 95.899, de 1988) | Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de sindicatos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os sindicatos poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) responsável por sua promoção.
Parágrafo único. Somente poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta Lei os débitos previdenciários dos sindicatos vencidos até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta Lei.
Art. 2º Os créditos dos sindicatos de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.
Art. 3º A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.
Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá decreto regulamentando esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1987
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Conteudo atualizado em 25/04/2024